terça-feira, 2 de outubro de 2012

INFRAÇÃO



                                                                     INFRAÇÕES

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil,  sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
(Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, Art. 7º)


As infrações são passíveis das seguintes penalidades
  • multa.
  • suspensão do certificado de habilitação.
  • cancelamento do certificado de habilitação.
  • demolição de obras e benfeitorias.
A infração será constatada
  • no momento em que for praticada.
  • mediante apuração.
  • mediante inquérito administrativo.
Lavratura do Auto de Infração
  • Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento, para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental,  que antecede a lavratura do competente Auto de Infração, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta.
  • O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pelo Representante Local da Autoridade Marítima.
  • O Auto de Infração deverá ser, preferencialmente, assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
Julgamento do Auto de Infração
  • Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze (15) dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, ontados da data do conhecimento do Auto de Infraçã.
  • Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator. Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze (15) dias corridos para pagamento.
  • Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco (5) dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão, dirigido à Autoridade Marítima mediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta (30) dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada.

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