quarta-feira, 3 de outubro de 2012

ATENÇÃO

                                                    
                                                                   ATENÇÃO

Conforme Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998:
  • conduzir embarcação sem habilitação, estará infringido o art. 12 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
  • deixar de inscrever ou registrar a embarcação, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
  • transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada, estará infringindo o art. 22 que prevê multa de até 3.200,00.
  • conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei, estará infringindo o art. 23 que prevê a pena de suspensão da Habilitação de até cento e vinte (120) dias. A reincidência sujeitará o infrator a pena de cancelamento da Habilitação.
  • Trafegar em área reservada a banhistas, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
  • Velocida da embarcação, superior a permitida, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 800,00.
  • pemitir que pessoa não habilitada conduza sua embarcação, estará infringindo o art. 11 que prevê multa de até R$ 2.200,00.
  • Conduzir embarcação sem portar a documentação relativa à habilitação, estará infringindo o art 12 que prevê multa de até R$ 200,00.
  • conduzir embarcação sem portar o documento de inscrição, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 800,00.
Estas são algumas das infrações mais freqüentes, registradas pelos Inspetores Navais. Para saber mais, consulte na integra o Decreto 2.596 (RLESTA).

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