ATENÇÃO
Conforme Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998:
- conduzir embarcação sem habilitação, estará infringido o art. 12 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
- deixar de inscrever ou registrar a embarcação, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
- transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada, estará infringindo o art. 22 que prevê multa de até 3.200,00.
- conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei, estará infringindo o art. 23 que prevê a pena de suspensão da Habilitação de até cento e vinte (120) dias. A reincidência sujeitará o infrator a pena de cancelamento da Habilitação.
- Trafegar em área reservada a banhistas, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
- Velocida da embarcação, superior a permitida, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 800,00.
- pemitir que pessoa não habilitada conduza sua embarcação, estará infringindo o art. 11 que prevê multa de até R$ 2.200,00.
- Conduzir embarcação sem portar a documentação relativa à habilitação, estará infringindo o art 12 que prevê multa de até R$ 200,00.
- conduzir embarcação sem portar o documento de inscrição, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 800,00.
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